O ingresso na PMMG é feito conforme condições estabelecidas no artigo 5º da Lei nº 5.301, de 16 outubro de 1969, alterado pela Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 5º O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1o do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – possuir idoneidade moral;
III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IV – ter entre 18 e 30 anos de idade na data da inclusão, salvo para os oficiais do Quadro de Saúde, cuja idade máxima será de 35 anos;
V – possuir ensino médio completo ou equivalente;
VI – ter altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), exceto para oficiais do Quadro de Saúde;
VII – ter aptidão física;
VIII – ser aprovado em avaliação psicológica;
IX – ter sanidade física e mental;
X – não apresentar, quando em uso dos diversos uniformes, tatuagem visível que seja, por seu significado, incompatível com o exercício das atividades de policial militar ou de bombeiro militar.

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